Conforme a recente posição firmada pelo Tribunal Superior, serviços hospitalares são aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais. São voltados diretamente à promoção da saúde, não necessariamente prestados no interior do estabelecimento, excluindo as consultas médicas em consultórios.
Para o STJ , “serviços hospitalares” são interpretados sob o enfoque da atividade prestada e não do prestador.
A prática médica hoje cruzou as fronteiras convencionais da saúde, tornando- se um negócio médico. Só que no entorno desse negócio, além dos médicos, há a interação de outros profissionais. Além disso, envolve laboratórios, uso de equipamentos, fármacos e uma vasta e diversificada prestação de serviços.
No Brasil, serviços médicos são considerados como assistência médica que faz tratamentos de doenças através da prestação de serviços, sejam farmacêuticos, de enfermagem e de medicina.
Isso torna imperativo que os profissionais que prestam serviços médicos fiquem atentos às legislações e normativas que envolvem o recolhimento de impostos, suas cargas tributárias do país.
Sendo assim, terceirizar essas demandas obrigatórias é uma tacada interessante para que os principais atores da saúde não precisem se concentrar nessas atividades.
Siga lendo o texto a seguir para entender um pouco mais sobre as novidades que se relacionam com seus serviços e compreender certas diferenças que envolvem os serviços médicos hospitalares.
A tributação dos serviços hospitilares
A tributação das prestações de serviços de saúde, geralmente, são submetidas sob o lucro presumido. Isso produz uma base de cálculo incorreto de 32% em vez de uma alíquota de 8%
Essa taxação pode ser conferida na lei 9.249/95, art. 15 que abrange: “serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA“.
Para tanto, já que o STJ sedimentou o entendimento que os “serviços hospitalares” devem ser interpretados sob o enfoque da atividade prestada e não do prestador, isso vale para serviços médicos prestados que não tem estrutura física e prestem serviços médicos referentes aos citados no parágrafo anterior.
Sendo assim, diante deste fato, o profissional da saúde precisa verificar se a sua prestação de serviços é total ou parcial nos serviços hospitalares e se ela se enquadra para uma tributação diferenciada.
Este é um assunto delicado, continue lendo para mais esclarecimentos!
É possível considerar o serviço médico como serviços hospitalares para reduzir a carga tributária?
O serviço médico como serviço hospitalar para ter carga tributária reduzida depende de alguns fatores de equiparação baseados nas legislações e instruções normativas da Receita Federal.
Para tanto, alguns requisitos de verificação são necessários como: possuir estrutura que atenda às normas da ANVISA; prestar serviços definidos como diagnósticos de imagem, patologia clínica, procedimentos cirúrgicos, entre outros; e ser constituído na forma de sociedade empresarial.
Sendo assim, empresas que prestam serviços médicos hospitalares podem requerer a redução de carga tributária no cálculo de imposto de renda e contribuição social.
Para aqueles cujo enquadramento não se aplica ou se aplica parcialmente, vale questionar a Receita Federal, através de protocolo de consulta. Também, para as atividades médicas restritas a consultas ou prestação de serviços dentro de hospitais. Ou seja, onde utilizam equipamentos e estrutura física de terceiros, não podem questionar ou receber tal benefício.
A opção pelo Simples Nacional – o que mudou
A opção pelo Simples Nacional necessita de um estudo tributário para os que prestam serviços na área de saúde como hospitais, clínicas e laboratórios médicos.
As novas regras do Simples Nacional passaram a vigorar a partir de 2018, onde clínicas e laboratórios podem apurar seus impostos considerando o Fator “r”. Este Fator delimita através de cálculo porcentagens de 28%, tanto acima como abaixo para apurar o imposto mensal, considerando a folha de pagamento e a receita bruta dos últimos 12 meses.
Assim sendo, conforme o resultado, superior ou abaixo de 28%, a carga tributária terá oscilação, pois o enquadramento do Anexo III ou V do Simples Nacional é o que definirá o imposto a ser recolhido.
Pode-se aqui adiantar que o Anexo III do Simples Nacional tem a menor carga tributária. O Anexo V possui elevadas alíquotas para o cálculo do imposto.
Vale lembrar aqui que as listas de enquadramento do Simples Nacional são encontradas acessando o site da Receita. Como também, vale para que os que prestam serviços médicos hospitalares: realizem um planejamento tributário anual considerando o ISSQN (recolhido dos profissionais de natureza jurídica que também prestam serviços).
Tal planejamento tributário pode ser executado por profissionais de contabilidade. Isto irá favorecer uma significativa redução na carga tributária.
A contratação de contabilidade dos serviços de saúde irá processar de forma abrangente a função de cálculo de impostos completa. Isso vai desde o preenchimento das declarações de pessoas físicas e jurídicas, tendo em mente os requisitos estaduais e federais.
Ao terceirizar suas funções de contabilidade, o prestador de serviços médicos hospitalares poderá se concentrar em fornecer cuidados de primeira linha aos seus clientes. Com isso, não precisando ficar preocupado com as inúmeras legislações e tributações que o país possui.