em COVID-19

O Governo liberou uma medida provisória no dia 22 de março de 2020 que dispõe sobre medidas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública do Coronavírus, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº6 de 20 de março de 2020.

Entende-se que é uma emergência de saúde pública de importância internacional. Por isso, foram feitas algumas alterações e adequações de leis trabalhistas para orientar empresas e empregados durante o período de pandemia.

Tiveram alterações no quesito férias, banco de horas, recolhimento de FGTS, entre outros. Listamos aqui as principais alterações. Fique por dentro do que mudou. Vamos lá?!

Alterações em relação ao Home Office, também chamado de teletrabalho.

Muitas pessoas que nunca haviam experimentado esse modelo de trabalho, se viram obrigadas a ser digitais e trabalhar de casa. Ele é uma tendência mundial, mas 44% das empresas no mundo ainda não permitiam esse modelo de trabalho.

Como é uma prática que não era adotada por muitas empresas no Brasil, o Governo precisou regulamentar esse modelo durante esse período para que seja possível realizar a quarentena.

O empregador pode optar por todos trabalharem home office, não sendo obrigatória a adoção desse modelo, e está dispensado do registro prévio da alteração do contrato. Porém, os colaboradores devem ser comunicados com antecedência de 48h.

Considerando o artigo 62(III) da medida provisória, o registro da jornada de trabalho fica dispensado, mas para as empresas que possuem um sistema de gestão ou uma computação de ponto eletrônico, podem continuar normalmente registrando a jornada se assim desejarem. 

Por último, quanto ao uso de equipamentos (responsabilidade, custos, etc), deve-se fazer uma formalização por escrito e ser de ciência de todos.

Alterações em relação às férias individuais e coletivas

A empresa pode optar pelas férias coletivas neste momento de pandemia, contanto que avise os colaboradores com antecedência de 48h. Caso haja a necessidade de estender o período de quarentena e existam colaboradores com férias individuais ainda disponíveis, pode ser negociado diretamente com eles a utilização dessas férias.

Alterações em relação ao banco de horas

Neste período, por mais que as empresas estejam dispensadas de registrar a jornada de trabalho, para as que possuem um sistema de ponto eletrônico, fica mais fácil controlar a jornada do colaborador, podendo prosseguir com o trabalho normalmente. Assim como, quem já possui banco de horas em haver, pode negociar para ser utilizado durante esse período. 

Entretanto, a medida provisória autoriza a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado. A empresa pode avaliar o melhor caminho.

Existe uma necessidade de acordo coletivo ou individual para tal, é importante verificar esse ponto com o sindicato. O banco de horas pode considerar compensação de até 2 horas para recuperar o período interrompido, caso a empresa opte pela interrupção, sendo que a compensação do saldo pode ser feita independente de CC ou acordo.

O prazo estipulado é de 18 meses, a contar do encerramento do estado de calamidade.

Alterações em relação ao recolhimento do FGTS

Como teremos, inevitavelmente, um impacto econômico, as competências de março, abril e maio de 2020 poderão ser pagas de forma parcelada, sem incidência de atualização, multa e encargos.

A empresa poderá fazer o pagamento em até 6x a partir de julho deste ano. Porém, há a obrigação de declarar as informações até junho de 2020 e serão caracterizadas como confissão do débito.

Os certificados de regularidade emitidos antes da medida provisória tem prazo prorrogado e podem ser feitos por 120 dias.  

Demais alterações principais

Algumas outras alterações trabalhistas foram realizadas, como em relação aos feriados, que pode ser feito um aproveitamento e antecipação, desde que os colaboradores sejam notificados, e também podem ser utilizados para a compensação do saldo em banco de horas.

As exigências administrativas de segurança e saúde do trabalho estão suspensas. Para analisar cada uma delas, é necessário acessar a medida provisória. 

Durante o período de 180 dias, contados a partir da MP, os prazos processuais no âmbito administrativo para apresentação de defesa e recurso estarão suspensos.

Como falamos no início do artigo, listamos aqui as principais alterações em relação à medida provisória. Para você acessá-la na íntegra e avaliar os impactos que terão para sua empresa, clique aqui.

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